domingo, 24 de abril de 2011

O Caso dos Exploradores de Cavernas, na otica da legislaçao brasileira.

Lon. L. Fuller foi professor da Harward Law school, graduado em direito na universidade de Stanford, autor de oito livros artigos, quase sempre ligados à filosofia do direito, entre suas magnificas obras esta “O caso dos exploradores de cavernas” que vem a ser palco de discussões e argumentos jurídicos.
Tudo começou no ano fictício de 4299 principio de maio, na comunidade de Commononwealth, quando cinco membros de uma sociedade espeleológica exploravam uma caverna momento que ocorreu um deslizamento de terra vedando a saída dos exploradores da caverna, ficaram impossibilitados de deixar o local. As autoridades locais foram comunicados, novos deslizamentos ocorreram, esgotaram-se todos os recursos da sociedade espeleológica de subvenções publicas e legislativas. Na tentativa de resgatarem os exploradores dez operários tiveram suas vidas ceifadas.
Havia porem um radio comunicador na caverna em poder dos exploradores, onde mantendo contato externo foram informados que o resgate diante das circunstâncias demoraria cerca de dez dias caso não ocorressem mais deslizamentos. A falta de alimento já era um fato, foi então que Roger Whetmore um dos exploradores sugere que se fizesse um sorteio, o que perdesse seria devorado pelos companheiros, como fonte de alimento.
A sugestão de Whetmore poderia salvar a vida do resto do grupo, as autoridades que se encontravam na parte externa da caverna, médicos e sacerdotes não se manifestaram em relação à proposta inusitada de sobrevivência comunicada por Whetmore via-radio, ate que por falta de baterias nos rádios perderam a comunicação, Whetmore se arrependeu da proposta, porem permitiu que um dos colegas lançasse seus dados e o próprio Whetmore foi o perdedor. Sua carne salvou a vidas dos outros exploradores. Depois de resgatados foram conduzidos a um hospital onde se recuperaram física e psicologicamente.
Os exploradores sobreviventes foram indiciados por crime de homicídio condenados em primeira instancia. Um conselho de jurados optou pela culpabilidade e o juiz sentenciou-os a pena de morte por enforcamento. Esse veredito resultou em recurso de apelação que daqui pra frente será objeto de analise exposta a seguir; A partir da premissa que, ao comparar a decisão da justiça de Commonweath onde a pena máxima seria morte por enforcamento ou qualquer outro tipo de execução, com a justiça brasileira caso tal situação viesse a ser palco de nossa justiça, partiríamos para as seguintes logicas jurídicas: Como todos os estados democráticos de direito, a republica federativa do Brasil fundamentada e orientada pelo principio da dignidade da pessoa humana, proclama no artigo quinto (art. 5°) da constituição federal, a nossa carta magna, a vida como direito fundamental do individuo, a inviolabilidade de direito a vida, a constituição quer dizer que o individuo tem direito a uma continuidade na sua existência como pessoa humana, tem direito a não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável, e é pelo reconhecimento deste direito de continuidade a vida que a legislação penal tipifica e pune os atos atentatórios a existência e integridade física e moral das pessoas. Eliminar a vida de um ser humano e conduta que se amolda à norma penal incriminatoria disposta no artigo 121 do código penal (homicídio), que prevê pena de reclusão de seis a vinte anos para o autor deste delito. Porem os sobreviventes do caso dos exploradores de cavernas estariam amparados na legislação brasileira pela excludente de ilicitude prevista no inciso I do artigo 23 e 24 ambos do código penal ; “ O estado de necessidade ” diz o artigo 23 : Não há crime quando o agente pratica o fato , inciso I em estado de necessidade, Art.24 considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar perigo atual, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não eram razoável exigir-se. Os homens que estavam na caverna fizeram um acordo inclusive com a vitima com base no artigo 82 do código civil: ( são moveis os bens sustentáveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômico social ). A vitima infelizmente perdeu e foi a que morreu para matar a fome dos outros. Penalmente pode-se também utilizar como parte da defesa a tese da inexigibilidade da conduta diversa. Ocorre em situações em que se verifica ausente a reprovação da conduta não se podendo exigir que o agente apresente uma conduta diferente daquela que apresentou. O grande fundamento da inexigibilidade é o principio do NULLUM CRIMEN SINE CULPA, principio base existente no código penal brasileiro. No caso em pauta os exploradores sobreviventes tiveram uma conduta admissível quanto aos fatos que ocorreram, não poderia exigir comportamento diferente dada as circunstâncias presentes. O direito deve regular a conduta da sociedade, entretanto a sociedade é dinâmica e as leis são estáveis sendo impossível aos legisladores acompanharem e preverem todas as situações possíveis, dessa premissa parte o argumento central que é necessário ao direito alguns institutos que possam garantir a segurança jurídica, tal como o instituto da inexigibilidade de conduta diversa, que teve sua origem na Alemanha no tribunal de cassação de Berlim na época do Reich.


Conclusão
Em face de toda exposição afirmo que, os sobreviventes exploradores de cavernas com base na norma contida no art.24 do CPB, com as respectivas doutrinas e jurisprudências, agiram nos estritos limites jurídicos do ESTADO DE NECESSIDADE, tendo em vista que preenchidos foram todos os requisitos pertinentes. Não excluindo a hipótese dos sobreviventes serem obrigados no rigor da lei, assumir um valor estipulado em juízo, à indenizar a família de Whetmore pela perda de seu provedor legal .

Um comentário:

  1. Faço uma recomendaçao a todos esses jovens que ingressaram no quadro da PM/PE nos ultimos meses que, não deixem de acessar o site da www.ajupm.com.br, central de apoio juridico destinada a cuidar dos interesses juridicos dos Militares das PMs do Nordeste, tive o privilegio de casdastrar muitos militares nos estados da bahia,pernambuco,maranhão e piaui e acompanhei de perto os resultados conquistados pelos associados. Entre no site e comfira, existem hoje escritorios e advogados em todo o nordeste .

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